Nessa hipótese, na qual aconteça um acidente de trânsito resultando em vítima fatal, constitui crime de trânsito de homicídio culposo, estabelecido no Art. 302 do CTB. Além disso, modificar o local do acidente poderá ocasionar a alteração do estado geral das coisas no local do crime, fato proibido pelo Art. 169 do CPP, podendo, inclusive, configurar o crime de fraude processual, previsto no Art. 347 do CPB, além do cometimento de uma infração gravíssima, prevista no Art. 176, III, do CTB. Por fim, deve ser citado, que a Delegacia de Delitos de Trânsito (DDT) da Polícia Civil não realiza a perícia e não confecciona o Boletim de Ocorrência se o local for alterado.
Esse é o único caso em que o veículo não pode ser retirado do local.