#FATO: O cumprimento é rigoroso, obedecendo às condições contratuais.
As concessionárias têm o contrato como balizador de suas atividades, tanto no que se refere às condições de operação das rodovias, como em relação à execução de obras, inspeção de pistas e prestação de serviços aos usuários.
Os contratos podem ser alterados pelo poder concedente, desde que na alteração se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido inicialmente. Modificações têm ocorrido em decorrência da necessidade de obras não previstas, adiamento de obras cuja urgência deixou de existir em função de tráfego menor que o previsto, considerações ambientais e outras.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato precisa ser mantido para que a concessionáriapossa atender a seus compromissos, feitos com base nas condições contratuais. Houve algumas ocasiões em que o governo (poder concedente) alterou unilateralmente o contrato, não autorizando o reajuste nas épocas previstas, ou exigindo obras que não constavam do instrumento assinado com a concessionária, sem compensar essas alterações, o que levou a desequilíbrios econômico-financeiros. Quando isso acontece, a concessionária pode não ter condições de cumprir as metas e obras pactuadas, pela falta dos meios necessários.
Texto extraído da Publicação Pedágio: Mitos e Fatos (ABCR).
Bom dia, gostaria de ler o contrato de concessão da terceira ponte. Poderia me enviar? Sou estudante de direito e estamos fazendo um estudo de direito administrativo sobre concessões. Pode me enviar por e-mail: clarissato[email protected]
Obrigada
Olá, Clarissa.
O contrato da RodoSol está disponível no site da Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária (Arsi). Infelizmente não temos como enviar por e-mail devido ao tamanho dos arquivos. Por favor, acesse http://www.arsi.es.gov.br.
Colocamos aqui um link que pode lhe ajudar também. http://www.rodosol.com.br/blog/2011/11/esclarecimentos-sobre-o-contrato-de-concessao-do-sistema-rodovia-do-sol.html
Boa leitura.
Equipe Comunicação